Guia para aprovação de projetos HIS – HMP - FICHA TÉCNICA (I.3)


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Guia para aprovação de projetos HIS – HMP

Passo 3 - Ficha Técnica

A Ficha Técnica é o documento que contém informações do lote quanto ao uso e ocupação do solo, incidência de melhoramentos públicos e demais dados cadastrais disponíveis. Supervisão Geral da Informação (INFO) é o setor responsável pela sua emissão.

• Imóvel totalmente atingido por Plano de Melhoramento Público:
-Sem Decreto de Utilidade Pública - DUP: O proprietário terá direito a indenização futura (Lei 11.228/92 - art. 3º)
-Com Decreto de Utilidade Pública - DUP: O proprietário não terá direito a indenização futura (Lei 11.228/92 - art. 4º)

• Imóvel parcialmente atingido por Plano de Melhoramento Público:
-Sem DUP - Recuos, Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento em relação ao imóvel todo. Com indenização futura (Lei 11.228/92 - art. 5º)
-Com DUP - Recuos, Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento em relação ao imóvel todo. Sem indenização futura (Lei 11.228/92 - art. 5º)


• Área de Proteção Ambiental
-Caso haja manejo arbóreo, será necessário aprovação de Projeto de Compensação Ambiental e emissão de Laudo de avaliação Ambiental aprovados por DEPAVE/SVMA (Secretaria do Verde e Meio Ambiente)

• Bem Tombado ou Preservado
- Projeto deverá ser aprovado previamente no CONDEPHAAT e/ou CONPRESP

• Área Envoltória de um Bem Tombado:
-Imóvel situado no Raio de Interesse (normalmente 300,00m): Projeto deverá ser aprovado previamente no CONDEPHAAT e/ou CONPRESP

• Imóvel Classificado como ZEPEC – Zonas Especiais de Preservação Cultural:
-Deverá ser apresentada anuência da Secretaria Municipal da Cultura. O processo será encaminhado para análise da CAEHIS – Comissão de Avaliação de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social.

• Aeródromos:
- Caso o gabarito máximo adotado no projeto seja extrapolado ou esteja próximo ao indicado na Ficha Técnica, deverá ser apresentada anuência do COMAR.

• Área de Proteção de Mananciais:
- O projeto deverá observar a legislação Estadual pertinente, sendo necessária a aprovação pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, apresentando plantas carimbadas e o Alvará de Licença Metropolitana. Deverá ser observada legislação Municipal Específica para a área.

• Perímetro de Operação Urbana:
- O Projeto poderá contemplar os benefícios da Operação Urbana incidente para o lote, previstos em Leis específicas.
Operações Urbanas:
- Operação Urbana Faria Lima: Lei 13.769/04
- Operação Urbana Centro: Lei 12.349/97
- Operação Urbana Água Branca: Lei 11.774/95
- Operação Urbana Águas Espraiadas: Lei 13.260/01

Ficha Técnica

Setor responsável: INFO
A Ficha Técnica é o documento que contém informações do lote quanto ao uso e ocupação do solo, incidência de melhoramentos públicos e demais dados cadastrais disponíveis.

Essas informações são pré-requisitos para a correta elaboração dos projetos a serem submetidos à aprovação da Prefeitura da Cidade de São Paulo.


A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo estabelece diferentes restrições, em função do tipo de atividade a ser desenvolvida e a zona de uso onde está localizado o imóvel.

Antes de aprovar um projeto, o interessado precisa ter conhecimento específico do terreno onde pretende construir. Informações e dados cadastrais estão disponíveis no Ficha Técnica

Dados Constantes na Ficha Técnica:

Leis de Melhoramento Público:

O setor responsável pela sua emissão dentro da Secretaria de Licenciamento – SEL. é a Supervisão Geral da Informação (INFO).

• Imóvel totalmente atingido por Plano de Melhoramento Público:
-Sem Decreto de Utilidade Pública - DUP: O projeto deverá atender ao Código de Obras e Edificações – COE e a Legislação de Uso e Ocupação do Solo – LUOS tendo O o proprietário terá direito a indenização futura (Lei 11.228/92 - art. 3º).
-Com Decreto de Utilidade Pública - DUP: O projeto deverá atender ao Código de Obras e Edificações – Código de Obras e Edificações e a Legislação de Uso e Ocupação do Solo . A edificação será permitida a título precário, O proprietário não terá direito a indenização futura (Lei 11.228/92 – art. 4º).

• Imóvel parcialmente atingido por Plano de Melhoramento Público ( Lei 11.228/92 art. 5º)
-Sem Decreto de Utilidade Pública - Recuos, Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento em relação ao imóvel todo, observando que quando implantado, o remanescente também atenda a legislação. Com indenização futura
-Com Decreto de Utilidade Pública - Recuos, Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento em relação ao imóvel todo. Observando que quando implantado, o remanescente também atenda a legislação. Sem indenização futura.

Importante:
• A área da parte do terreno atingida pelo plano do melhoramento público somente poderá ser computada para o cálculo do coeficiente de aproveitamento se for doada à Prefeitura. (art. 6º da lei 11.228/92).
• Para saber exatamente onde o plano atinge o imóvel é preciso consultar Proj/SIURB (Secretaria de Infra Estrutura Urbana e DESAP/SNJ (Secretaria de Negócios Jurídicos)

• Área de Proteção Ambiental
-Caso haja manejo arbóreo, será necessário aprovação de Projeto de Compensação Ambiental e emissão de Laudo de Avaliação Ambiental aprovados por DEPAVE/SVMA (Secretaria do Verde e do Meio Ambiente)

• Áreas Contaminadas.
- Caso a área seja classificada como contaminada ( Decreto Municipal nº 51.436/2010, que regulamenta a Lei Municipal nº 15.098/2010, onde compete à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA a publicação do Relatório de Áreas Contaminadas do Município), e ou havendo indício de contaminação o projeto deverá ser aprovado também pela secretaria do Verde e do Meio Ambiente ( DECONT/SVMA)

• Bem Tombado ou Preservado
- No caso do imóvel ser tombado ou preservado é necessário aprovar o projeto previamente no no órgão que efetuou o tombamento - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), e ou Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artísitico e Turístico ( CONDEPHAAT ) ,e ou Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), órgãos federal, estadual e municipal e apresentar as plantas carimbadas e o parecer favorável correspondente. (Consultar o Cadastro)

• Área Envoltória de um Bem Tombado:
-Imóvel situado no Raio de Interesse (normalmente 300,00m): Projeto deverá ser aprovado previamente no órgão que efetuou o tombamento - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) , e ou Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artísitico e Turístico ( CONDEPHAAT ) ,e ou Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP) ,respectivamente órgãos federal ,estadual e ou municipal e apresentar as plantas carimbadas e o parecer favorável correspondente. (Consultar o Cadastro)

• Imóvel Classificado como ZEPEC – Zonas Especiais de Preservação Cultural:
-Deverá ser apresentada anuência da Secretaria Municipal da Cultura. (Consultar o Cadastro)

• Aeródromos/Cone de aproximação de Aeroportos:
-Em função do tráfego aéreo dos aeroportos de Congonhas e de Marte e de restrições fixadas pelo 4º Comando Aéreo Regional (COMAR), órgão responsável pelas diretrizes relativas às condições de voo, a edificação deve observar gabarito máximo de altura e diretrizes impostas.

Quando no projeto a altura ultrapassar o limite indicado na Ficha Técnica deverá ser apresentada prévia anuência do 4º Comando Aéreo – COMAR.

• Área de Proteção de Mananciais:
- O projeto deverá observar a legislação Estadual pertinente, sendo necessária a aprovação pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente (CETESB), apresentando plantas carimbadas e o Alvará de Licença Metropolitana. Deverá ser observada legislação Municipal Específica para a área.
              
                • Interferência com a Companhia do Metropolitano de São Paulo.
               - Neste caso será necessário apresentar anuência do Metro           

• Perímetro de Operação Urbana:
- O Projeto poderá contemplar os benefícios da Operação Urbana incidente para o lote, previstos em Leis específicas.
Operações Urbanas:
- Operação Urbana Faria Lima: Lei 13.769/04, Lei 13.871/04, Lei 15.519/2011 e Decreto 53.094/12
- Operação Urbana Centro: Lei 12.349/97
- Operação Urbana Água Branca: Lei 11.774/95
- Operação Urbana Águas Espraiadas: Lei 13.260/01 e Decreto 53.364/12.
Importante:
A Operação urbana Rio Verde Jacu ainda não possui EIA-RIMA aprovado e possui seus benefícios restritos.
• Zoneamento:
- A zona de uso altera parâmetros de uso e ocupação do solo. Ela é informada por meio da Ficha Técnica.

- Verifique a largura da via em frente ao imóvel e consulte o Quadro 4 anexo à Lei 13.885/04 para saber se é compatível com a tipologia a ser instalada ou construída e quais as condições a serem observadas.

Importante: Se o lote tiver área ou dimensões menores que as exigidas deve ser comprovada sua existência antes de 1972, nos termos do artigo 27 da Lei 9.413/81

-A classificação das vias em local, coletora, estrutural (N 1 , N2 e N 3) é fator determinante para a implantação e acesso dos usos não residenciais.

• Área Especial de Tráfego - AET
De acordo com o número de vagas previsto, da atividade e lotação exercida, da classificação do viário (Lei 13.885/04), localização do imóvel com relação ao minianel viário, ou estando no perímetro de operação urbana a edificação será classificada como polo gerador de tráfego AET. (Lei 13.885/04, LEI 15.150/10 Decreto 15.150/10).
Visando minimizar o impacto da edificação polo gerador é obrigatória a obtenção de diretrizes prévias pela SMT e a assinatura do correspondente Termo de Compromisso para execução das obras e serviços exigidos antes da aprovação do projeto.
• Zonas de uso ZER, ZM-1, ZM-2, ZERp, ZLT, ZCLz-I, ZCLz-II, ZTLz-I E ZTLz-II,
Os imóveis localizados nas zonas de uso ZER, ZM-1, ZM-2, ZERp, ZLT, ZCLz-I, ZCLz-II, ZTLz I e ZTLz II, estão sujeitos ao atendimento das restrições convencionais do loteamento, nos termos do Art. 247 da Lei nº 13.885/04.
Neste caso é necessário verificar na escritura primitiva ou contrato padrão do loteamento quais as restrições convencionais fixadas referentes ao dimensionamento do lote, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura da edificação, número de pavimentos, que deverão ser observadas no projeto quando forem mais restritivas que às da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.

• Recuo de Frente Especial:
- Em algumas vias o recuo de frente a ser observado é especial, invés do recuo mínimo indicado no quadro referente à zona de uso.

• Observação:
- Largura da Via : é a situação do lote com relação à largura da via conforme art. 179 e Quadro IV da Lei 13.885/04.
-Localização do lote quanto a estar em rua sem saída, proximidade de vilas ou ruas sem saída na quadra, deverão ser verificados no local, considerando haver restrições impostas pelos arts.. 180 a 182 da Lei 13.885/04.
 
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